04 dezembro 2013

Mais um projeto na ALESP sobre a proibição de revista intima em presidios, leiam:

   
    Mas um projeto que se trata sobre a proibição da revista intima em presídios, garantindo-lhe locais adequados , privacidade mesmo que sob vigilância. De autoria do Deputado Marcos Zerbini - PSDB, o governo vai ter que disponibilizar logo de aparelho de Scanners, essa causa esta cada vez com mais adeptos.      veja o link da ALESP : http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1178545





PROJETO DE LEI Nº 860, DE 2013

Determina que os estabelecimentos penais do Estado deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e dá outras providências.









A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:





Artigo 1º  –  Os estabelecimentos penais, no Estado de São Paulo, deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.

§ 1º – Para os efeitos da presente lei, consideram-se estabelecimentos penais aqueles destinados aos condenados, aos submetidos a medidas de segurança em manicômios judiciários e aos presos provisórios.

§ 2º – As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento penal.

Artigo 2º – Todo visitante que ingressar no estabelecimento penal será submetido à revista eletrônica, sendo vedado o procedimento de revista manual.

§ 1º – O procedimento de revista eletrônica deve ser executado por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento penal, tais como detectores de metais e aparelhos de raio-x, dentre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

§2º – Fica proibida a exigência de que o visitante se dispa para a execução de procedimento de revista.

Artigo 3º  –  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







JUSTIFICATIVA




Inicialmente, é importante salientar que o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, confere aos Estados competência para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário, o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário”.

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional brasileiro e, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.

Especialmente quando tratar-se de visitação de familiares menores de idade, é aconselhável que os mesmos fiquem apartados dos demais presos, evitando que presenciem cenas constrangedoras ou fiquem expostos a maus exemplos.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar por sua garantia, com vistas a garantir e proteger de forma efetiva a fruição dos direitos fundamentais. Também está previsto nas Regras Mínimas para Tratamento dos Presos da Organização das Nações Unidas (ONU) o princípio de que o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos já inerentes à pena privativa de liberdade (item 57, 2ª parte).

Assim sendo, nada mais justo que a pessoa privada de liberdade possa conviver com seus familiares e amigos em um ambiente preservado, resguardando-se sua privacidade.

Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.




Sala das Sessões, em 12-11-2013.






a) Marcos Zerbini - PSDB

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