03 setembro 2015

Publicado Decreto que trata sobre consignado, margem foi para 40% e 96 parcelas para servidores públicos de São Paulo


DECRETO Nº 61.470,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos que especifica
ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014,
que dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento de servidores públicos civis e militares,
ativos, inativos e reformados e de pensionistas da
administração direta e autárquica e dá providências
correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I – a alínea “g” do inciso II do artigo 7º:
“g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados,
que pertençam efetivamente à categoria funcional para a
qual a entidade foi criada;”; (NR)
II – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Em se tratando de empréstimos e financiamentos,
de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto,
nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do
Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições
devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no
mínimo, das seguintes informações:
I – valor total financiado;
II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;
V – saldo devedor atualizado.
§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá
exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito
– TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos
adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo
consignado.
§ 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito,
conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se
refere o item “5” do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada
à resolução editada pela Secretaria da Fazenda.”; (NR)
III- o § 2º do artigo 10:
“§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições
bancárias para a concessão de crédito e financiamento
consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico pró-
prio.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.435, de
13 de maio de 2014, os dispositivos adiante enumerados, com
a seguinte redação:
I – ao artigo 6º, o inciso VIII:
“VIII - órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual.”;
II – ao inciso I do artigo 7º, a alínea “e”:
“e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade
ou outro documento que demonstre a posse legítima da
sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade
presta atendimento aos associados;”;
III - ao artigo 7º, o § 4º:
“§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os
beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão,
bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste
decreto, não será exigido o disposto na alínea “g” do inciso II
deste artigo.”;
IV - ao inciso I do artigo 22, a alínea “d”:
“d) quotas partes de cooperativas de crédito;”.

Artigo 3º - A margem consignável a que se refere o item
5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio
de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 40%
(quarenta por cento).
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda expedirá normas
complementares para o cumprimento deste artigo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Cultura
Irene Kazumi Miura
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Fonte:Publicado do DO 03/06/2015



2 comentários:

  1. AGORA E 40% DE MARGEM E ISSO MESMO?

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  2. se enforca meu filho que a crise ta feia essa e a realidade do Brasil

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