20 outubro 2015

Férias de quem entrou exercício, de junho à dezembro 2014, poderão ser adiadas caso sejam indeferidas


 DECRETO Nº 61.566,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do
disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de
16 de abril de 1986, aos servidores em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária que
especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de
1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administra-
ção Penitenciária desde que:

I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenci-
ária de Classe I;
II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a
dezembro de 2014.

Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência
da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão
gozadas na seguinte conformidade:

I - se o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I já
tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de
2015 o restante será gozado em 2016;

II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2016, devendo o eventual
saldo ser usufruído em 2017.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro
de 2015.







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