08 janeiro 2016

Calibre Restrito, publicada a Resolução SAP




Leia o final em Azul


 Administração
Penitenciária
 GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-11, de 7/1/16

Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo
que constará da Carteira de Identidade Funcional
e sua respectiva emissão em âmbito estadual
aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de
condutores de veículos que transportam presos, e
dá providências correlatas

O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando:
A necessidade de regulamentar a autorização do porte de
arma de fogo aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos;

    O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-
ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
O Decreto 5.123, de 01-07-2004 e alterações que regulamenta
a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003;

O disposto na Instrução Normativa do Departamento da
Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimentos
visando o cumprimento da Lei 10.826/2003, regulamentada
pelo Decreto 5.123, de 01-07-2004, concernentes à posse, ao
registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre
o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências
correlatas.

O disposto na Portaria 315, de 07-07-2006, que dispõe
sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro
efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que
fora de serviço.
O disposto no Decreto 6.146, de 03-07-2007, que altera o
Decreto 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta a Lei 10.826, de
22-12-2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
– Sinarm e define crimes.

O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal
478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
aos integrantes para os integrantes do quadro efetivo dos agentes
penitenciários e escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de
18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios
que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército
Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas
para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e
transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes
e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:

Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da
Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em
âmbito estadual aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII,
do artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2013 e alterações combinados
com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.

§ 1º Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido,
de propriedade particular, que constará da Carteira de
Identidade Funcional aos Agentes de Segurança Penitenciária,
aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de
veículos que transportam presos.

§ 2º Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso
permitido, fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária,
para utilização mesmo fora de serviço, somente aos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§3º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso
restrito, para uso particular, somente aos Agentes de Segurança
Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§4º - A arma de fogo de uso permitido e a arma de fogo
de uso restrito deverão ser obrigatoriamente conduzidas com
os seus respectivos registros, bem como com a Carteira de
Identidade Funcional.

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2º- Para a aquisição do Porte de Arma de Fogo pelos
interessados de que tratam os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º
desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir
transcritas:

I – Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a-O requerente deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b-O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos
90 (noventa) dias da primeira avaliação nos termos da Lei
10.826/2003 e alterações;
d-A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III- Capacitação Técnica:
a-A aptidão psicológica deverá ser comprovada através de
Laudo de capacitação Técnica;
b-O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais
credenciados pelo Departamento de Polícia;
c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos
noventa dias da primeira avaliação nos termos da Instrução
Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d-A capacitação técnica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Artigo 3º - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e
III do artigo 2º desta Resolução, o requerente deverá entregar
a documentação ao Departamento da Polícia Federal, para a
emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas
expensas.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.

Artigo 4º – A autorização para aquisição do porte de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, obedecerá aos
termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro
16 - COLOG, de 31-03-2015.
Artigo 5º - Os agentes de que trata o § 3º, do artigo 1º,
desta Resolução, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, nos termos do artigo 2º da Portaria 16 –
COLOG, de 31-03-2015.
§ 1º - Para solicitar a autorização do porte de arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, os agentes de que trata o § 3º
do artigo 1º desta Resolução deverão apresentar requerimento,
nos termos do Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, que providenciará o encaminhamento
por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional ao
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§ 2º - Após o recebimento e análise dos documentos, o
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os
remeterá à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de
São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta
junto à indústria nacional.

§ 3º - O requerente deverá ser submetido aos testes de aptidão
psicológica, e teste/laudo de capacitação técnica nos termos
dos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução, às suas expensas
Artigo 6º - Após análise e aprovação dos documentos, de
que trata o § 2º do artigo anterior, a 2ª Região Militar do Exército
Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a autorização para
aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular,
ao respectivo requerente.

Artigo 7º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo
interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do
órgão de vinculação do adquirente. CID, bem como informação sobre as
demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações
posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo;

VI- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação sobre a
existência de processo administrativo ou criminal ou Inquérito
Policial a que esteja eventualmente respondendo;

VII- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional
Motorista exerce a função de condutor d
e veículo que
transporta presos.
§ 1º - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos
I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria Regional que a
submeterá ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária
para verificação e análise juntamente com a Comissão
de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade Funcional,
instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações.
§ 2º - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz
Camargo Wolfmann” é responsável pelo controle e emissão das
Carteiras de Identidade Funcional em sistema informatizado
próprio.

Artigo 13 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
Funcional, para cada porte de arma de fogo, com validade de
três anos, somente aos servidores que não estiverem respondendo
processos criminais ou apuração preliminar, e nem problemas
de saúde que possam interferir ou comprometer, ainda que
eventual ou temporariamente, sua capacidade física e mental
para o manuseio de arma de fogo.

Artigo 14 - Após a emissão da Carteira de Identidade
Funcional, a Escola da Administração Penitenciária providenciará
o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional,
para a distribuição na Unidade Prisional de classificação do
interessado.

Artigo 15 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional o
servidor deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo
de Recebimento da Carteira de Identidade Funcional a ser arquivado
no seu prontuário funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 16 - A substituição da Carteira de Identidade Funcional
dar-se-á nos seguintes casos:
I-alteração de dados biográficos;
II-ocorrência de danos;
III-extravio, roubo ou furto
IV-renovação;
V-troca do armamento
§1º- Em caso de extravio, roubo ou furto da Carteira de
Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o
imediato registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar
a Direção Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que
notificará por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional,
o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar as ocorrências de roubo, furto ou extravio
da Carteira de Identificação Funcional, devendo formalizá-las
em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão
de nova CIF.
§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a
Coordenadoria Regional deverá encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária, para os devidos fins.
§4º- Ao receber o comunicado de extravio, roubo ou furto
da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade
Prisional de classificação do interessado, determinará a realiza-
ção de Apuração Preliminar.
§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente por 01
(uma) vez, dentro do prazo de 03 (três) anos.
§6º- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional
ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional
de classificação do interessado, que adotará as medidas
administrativas para emissão da nova via, observando-se os
termos desta Resolução no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO II- demissão a bem do serviço público;
III-exoneração;
IV-falecimento;
V-transferência de propriedade;
§ 1º - A Unidade Prisional de origem do interessado deverá
recolher a Carteira de Identidade Funcional até a data da publicação
no Diário Oficial do Estado e encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar os recolhimentos da Carteira de Identifica-
ção Funcional, em livro próprio e tomar as medidas necessárias
para sua incineração.
§ 3º- No caso do funcionário aposentar-se, fica mantida a
validade da Carteira de Identidade Funcional até a data de seu
vencimento.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 18 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo de uso permitido ou para o porte de arma de
fogo de uso restrito será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando o servidor for submetido a tratamento psicológico
ou psiquiátrico, que indique ser razoável o não manuseio de
arma de fogo até a apresentação de laudo médico que demonstre
a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o servidor estiver respondendo a processo
administrativo ou criminal até decisão final.

CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 19 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
concedida nos termos desta Resolução quando seu titular:
I – Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal,
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração
de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza ou
portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas
ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor;

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 17 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo, de propriedade particular, ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, ou para o porte de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, será recolhida nos
seguintes casos:
I-demissão;II - For surpreendido com a arma de fogo em atividade
extraprofissional;
III –For condenado criminalmente com sentença judicial
transitada em julgado;
IV –For condenado em processo administrativo com decisão
transitada em julgado;
§ 1º Caberá ao Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado recolher a Carteira de Identidade
Funcional e remetê-la à respectiva Coordenadoria Regional
para entrega ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária, para comunicação à Polícia Federal ou à 2ª
Região Militar do Exército Brasileiro do Estado de São Paulo,
para anotações em livro próprio e para medidas necessárias à
sua incineração.
§ 2º - O servidor de que trata o § 2º, do artigo 1º desta
Resolução que incorrer em qualquer dos incisos acima terá
recolhida a arma de fogo que tiver sido fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária, sem prejuízo, se for o caso, da
cassação do acautelamento da arma de fogo de que trata a
Resolução 40, de 12-02-2015.
§ 3º - Em qualquer dos casos acima deverá ser elaborado
relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão de Fiscaliza-
ção de Emissão de CIF´s instituída pela a Resolução SAP 100 de
29-06-2007 e alterações, para os devidos fins.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução
Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decreto
6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria
Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP pertinentes
a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis
com esta Resolução.
Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogada a Resolução SAP- 124, de 31-05-
2011 e suas alterações.




    Um direito pleiteado finalmente regulamentado, mas deixo algumas observações obscuras a respeito da resolução,  levei ao conhecimento dos sindicatos  o que  vem acontecendo em alguns casos:


  •    Sobre a presunção da inocência e no  art°13 quando o servidor estiver respondendo processo criminal ou até "apuração preliminar", não terá expedida a carteira funcional, o que talvez deveria ser analisado cada caso de forma  específica. O mesmo acontece com a LPT e DEJEP; 

  • Esmiuçando essa resolução como ajuda do amigo Daniel F. cheguei a seguinte conclusão: Na resolução SAP 11/16 art 19, diz a mesma coisa que o D5123/04 art26 cassando porte ostensivo e proibindo igrejas, bancos locais aglomerados, só que esse artigo diz sobre o porte das pessoas que estão no art° 10 da lei 10826/2006, e com a aprovação do porte 12993/14 nosso porte esta enquadrado no art° 6, tornando ILEGAL o artigo 19 da RESOLUÇÃO 11/16

  •      E explicar o art. 19 terá o porte cassado o servidor que Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal,ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza ou portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;


   O  jurídico das instituições sindicais devem esclarecer essa celeuma, que ao meu ver está bem claro.  E fica a pergunta, conquistamos o porte de arma restrito ou retrocedemos  no direito de defesa?

  
   "A necessidade do porte de arma é inerente  profissão, um direito de defesa pela vida." 

Marcelo Augusto



41 comentários:

  1. Outro ponto relevante a destacar Marcelo é que a arma é uma responsabilidade de quem a porta, por isso é contraditório o inciso I do artigo 19, raciocinando: como vou sair para minha casa e ir a uma igreja ou qualquer outro local público sem minha arma, se a grande maioria das execuções ocorrem quando os agentes estão saindo ou chegando em sua casa, ou, vou sair da minha casa armada e chegar na igreja, supermercados e etc e deixa la no carro? Ou ainda, esses locais dispõe de local seguro para guardar a arma?

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    1. Mas nesse caso do art. 19 não se aplica apenas ao porte ostensivo?

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    2. Exatamente, dessa forma está ilegal. Copiaram o art 26 do Decreto 5123/04 que condiciona o porte daqueles do art 10 da lei 10826/03 , e nessa fazemos parte do art 6...

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  2. De fato, bem destacado. Nesse caso é mera normativa pelo decreto 6715/2008, burocracia, para quando problema estiver errado punir com rigorosidade...

    § 5o O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo.” (NR)

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  3. O GOVERNO NÃO DA ELE TIRA DE NÓS

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  4. É concedido o porte justamente pelo estado assumir a inépcia em zelar pela segurança dos servidores. Indo alem, pela logica tendenciosa em outros federados é acautelar as armas, já que o servidor deve estreitar e se endividar para comprar uma arma para se defender, então novamente está correto,porque novamente ele tira, de nosso sustento e somos condicionados a comprar para não sermos vitimizados.

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  5. Marcos fala que a carteira emissão estatual , sera que não teremos problemas pois o porte assinado pela presidente fala que tem validade nacional

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  6. Marcos fala que a carteira emissão estatual sera que tera problemas o porte assinado presidente valida nacional

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  7. Marcos fala que a carteira emissão estatual , sera que não teremos problemas pois o porte assinado pela presidente fala que tem validade nacional

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    1. O porte geralmente é estadual e o documento é federal, pode se identificar em todo federado.

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  8. Augusto e para nós que já temos, como será a funcional sendo que vem os dados da arma no mesmo? Será que vão nos dar uma CIF pra cada arma??

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  9. Imagino como será a CIF pq nós que temos arma, a CIF está com os dados impressos.

    Poderia ser igual da PC, só a informação "autorizado o porte de arma".

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  10. Augusto e para nós que já temos, como será a funcional sendo que vem os dados da arma no mesmo? Será que vão nos dar uma CIF pra cada arma??

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  11. Este comentário foi removido pelo autor.

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  12. Segundo o artigo 19 se eu optar por tentar assegurar a minha integridade e portar uma arma,eu nem trabalhar posso,afinal ônibus e trem são locais extremamente aglomerados,mas ai eu compro um carro, mas não vou poder cursar minha faculdade porque alem de aglomeração de pessoas é unidade de ensino,haja visto que o tempo que eu tenho para sair da faculdade e ir trabalhar é limitado e não da tempo de voltar em casa pra pegar a arma,e nós agentes penitenciários,nos dias de folga temos um convívio assíduo e presente com os presos em serviço, oque transforma a nossa fisionomia em uma fácil identidade funcional,sendo facilmente reconhecido por qualquer cadeeiro de saidinha ou do semi aberto,ou ex cadeeiro que esteja em atividade criminal, ou seja, com os altíssimos índices de roubo em agencias bancarias eu também não posso ir ao banco se estiver armado,e nem desarmado, porque se for e for assaltado e reconhecido, é morte certa e se for barrado na porta e precisar acionar uma viatura pra uma identificação policial que me permita a entrada,perco a cif. Essas regulamentações são incoerentes,se torna ineficiente o proposito de ter uma arma,a SAP deve se orientar melhor e criar uma regulamentação decente,condizente com a realidade,enquanto isso vou pra igreja orar pra não ser assaltado,e vou desarmado pra não ser cassado a minha cif se for abordado pela policia.

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  13. resolução totalmente equivocada e vários pontos,temos que tentar mudar essa resolução.

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  14. Na verdade precisamos se pessoas com conhecimento de leis e decretos em nossa Secretaria para não ter que ficar reformulando portarias e decretos como por exemplo no caso de cautela dos coletes para os Aevps.

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  15. Essa determinação é pra tentar enquadrar como bico se o agente estiver no local de concentração de público! Dão com uma mão e tiram com outra!

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  16. Essa determinação é pra tentar enquadrar como bico se o agente estiver no local de concentração de público! Dão com uma mão e tiram com outra!

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  17. BOM O QUE ACHO MAIS ENGRAÇADO NA SAP E O ATROPELO DA LEI... A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele.OU SEJA O PORTE E FEDERAL A LEI E FEDERAL E INERENTE AO CARGO INDEPENDE DA SAP. JA DEVERIA ESTAR NO CURSO DE FORMAÇAO QUE POR SINAL DE BAIXA QUALIDADE.ESTA RESOLUÇAO PODE MORMATIZAR A COMPRA DA ARMA MAS NAO PODE ABRANGER O PORTE SOMENTE COM ALTERAÇAO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE POR SINAL JA ESTA PARA ACABAR MAS COMO A SAP E REGIDA PELA POLICIA MEILITAR A CABEÇA PENSANTE E A POLICIA MILITAR VAMOS ESPERAR O NOSSO GRANDE SINDICATO SE MANIFESTAR COMO SEU GRANDE DEPARTAMENTO JURIDICO COBRANDO A ONEFICACIA DESTE PORTE .....

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  18. Sobre o..."Artigo 19 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
    concedida nos termos desta Resolução quando seu titular:
    I – Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal,
    ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
    públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
    agências bancárias"...o porte ostensivo é o permitido apenas a policiais ou militares uniformizados, a fiscais do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes e outras situações específicas (Decreto 5.123/04, Art 34, §5 e §6). Mesmo aos policiais fora de serviço ou aos outros funcionários públicos, deixar a arma de porte à mostra é proibido...na minha opinião,ao sair de casa ou do serviço(unidade prisional) estando com a arma encoberta por meio das vestimentas,não estaremos transgredindo a lei.

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  19. Saudaçoes a todos, realmente um absurdo, demoraram uma decada para publicar e fazem esta deploravel regulamentaçao, empurram goela abaixo uma normativa equivocada e totalmente fora de nossa realidade, bem esperar o que, quem teve a oportunidade de assistir a audiencia publica na ALESP em 2015, pode notar que nosso secretário nao faz questao nenhuma que agentes portem armas; mas tem escolta pessoal de integrantes da rota, mais uma vez somos tratados com total descaso, eu pago sindicato, esta e a hora pessoal, cobrem de seus representantes uma regulamentaçao digna do uso de armas, a atual esta cheia de incisos, que na verdade, a grosso modo permite que voce porte sua arma somente em sua casa e a deixe para que meliantes invadam e a levem embora, ao meu ver é isto que esta vergonhosa normativa faz.Abraços

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  20. ILEGALIDADE...Na resolução SAP 11/16 art 19, diz a mesma coisa que o D5123/04 art26 cassando porte ostensivo e proibindo igrejas, bancos locais aglomerados, só que esse artigo diz sobre o porte das pessoas que estão no art° 10 da lei 10826/2006, e com a aprovação do porte 12993/14 nosso porte esta enquadrado no art° 6, tornando ILEGAL o artigo 19 da RESOLUÇÃO 11/16

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  21. Já se passaram 4 dias e nada dos sindicatos se manifestarem sobre a ridícula resolução do porte restrito, muito pelo contrário tem sindicato por aí que colocou na sua página como sendo um grande avanço para a categoria. Kkkkkkk só rindo para não chorar...

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  22. Entrei em contato com os Presidentes das duas instituições, SINDASP E SIFUSPESP, disseram que estão tomando as providencias, novidades posto no blog, se não tiver também estudaremos outros caminhos com apoio legislativo.

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  23. Esse art 19 vale somente para calibre restrito?

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  24. Resolução SAP-113, de 15-5-2009

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    1. Pois é, acredito que quanto ao banco sem novidades, pois a resolução SAP 113 de 15-5-2009, nos ampara e ela não foi revogada

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    2. § 1º Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido,
      de PROPRIEDADE PARTICULAR, que constará da Carteira de
      Identidade Funcional aos Agentes de Segurança Penitenciária,
      aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais
      Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de
      veículos que transportam presos.

      § 2º Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso
      permitido, FORNECIDA PELA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, PARA UTILIZAÇÃO MESMO FORA DE SERVIÇO, somente aos
      Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

      Observando o destacado no texto, percebe-se que os AEVP poderá ter o porte mesmo fora de serviço e os ASPS porte particular....


      Quanto ao banco não podemos deixar de esquecer a resolução SAP 113 DE 15-05-2009, pois ela não foi revogada, portanto podemos sim entrar no banco armado apenas apresentando nossa funcional.

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  25. Fonte: http://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2014/06/lei-que-da-porte-de-arma-agentes-prisionais-e-avanco-diz-sindicato-do-ac.html

    A lei que concede porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais mesmo fora de serviço foi sancionada no último dia 17, pela presidente Dilma Rousseff. O presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre (Sindap) Adriano Marques se pronunciou sobre a decisão. Para ele, é uma forma de trazer mais segurança aos profissionais.
    "É um avanço para a categoria. Esse porte veio para ratificar que a profissão de agente penitenciário é extremamente perigosa. A segunda mais perigosa do mundo, segundo a organização internacional do trabalho",
    Desde 2013, uma norma geral do Estatuto do Desarmamento garantia o direito ao porte de arma de fogo aos agentes, mas houve várias alterações. "O porte ficou restrito para policiais, porque havia centenas de ações judiciais questionando esta necessidade", afirma. O direito passou a ser garantido pela lei nº. 12.993, de 7 de junho de 2014, que altera a lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
    Restrições
    Mas, ainda segundo Marques, alguns restrições devem ser levadas em consideração. Somente terão direito os agentes submetidos ao regime de dedicação exclusiva, que passarem por formação funcional, nos termos do regulamento. Além disso, os profissionais são subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno, de acordo com o Diário da Justiça.

    "Esse porte não é automático. Primeiramente, o agente penitenciário vai ter que fazer uma avaliação psicológica, esse é o primeiro passo. Depois, um curso de tiro, e ele vai ter que apresentar várias certidões da Justiça Estadual e Federal", comenta.

    Apesar do porte, os profissionais estão sujeitos a punição por atitudes consideradas abusivas e ilegais, tais como: emprestar a arma para terceiros; sacá-la sem necessidade; usar uma arma sem certificado de registro; deixá-la visível sem estar devidamente identificado ou uniformizado e fazer uso de bebida alcoólica ou entorpecente enquanto armado. A punição para esta última é a suspensão do porte de arma por um período mínimo de um ano.
    "Em locais com aglomeração de pessoas o agente vai poder entrar armado, mas deve ficar atento às suas responsabilidades. Pessoas que presenciarem essas situações abusivas, podem entrar em contato com o sindicato, que nós não concordamos com essas atitudes. Em regra, todos trabalham bem, mas é possível haver alguns casos isolados", afirma Adriano.

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    1. Deveria ser automático!

      A SAP, deveria dar formação funcional desde o inicio para os guardas

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  26. Esse porte de arma para os agentes é presente de GREGO dado pela sap. Já que o ASP tem que pagar a arma do próprio bolso, os exames para o porte deveria ser fornecido pelo governo. AEVP tem o privilégio de ter cautela de arma e colete da SAP.
    A vida do ASP não importa para a SAP?

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    1. Nunca importou e nunca importará, enquanto estivermos com os dirigentes atuais, que nada mais são que aprendizes dos anteriores (mesmo que com fins diferentes).
      Somos somente números, pra eles. E, falo isso, porque já escutei isso numa inauguração de penita!!!

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  27. A classe já é desunida e a SAP só favorece uma categoria.

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  28. Boa noite, não entendi uma coisa, se os dados da arma vêm impressos na CIF, o Agente que quiser comprar mais uma arma, não poderá usá - la ?

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  29. olá gostaria de saber se esse porte vai ser nacional ou estadual......alguem poderia me responder?

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  30. olá gostaria de saber se esse porte vai ser nacional ou estadual......alguem poderia me responder?

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