16 maio 2018

Defesa deve ter acesso a autos de sindicância administrativa, decide TRF-4 - CONJUR



A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que garante à defesa acesso a inquéritos e investigações quando não houver diligências em andamento, também se aplica a processos administrativos.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou que delegados da Polícia Federal que atuam na “lava jato” tenham acesso aos autos da sindicância que investiga a instalação de escutas ambientais na cela do doleiro Alberto Youssef. 
Com a decisão, os delegados Márcio Anselmo, Igor Romário de Paula e Erika Marena poderão ter acesso ao que a sindicância da Corregedoria-Geral da PF apurou sobre o caso. Eles procuram saber qual destino teve a investigação sobre a denúncia do agente Dalmey Werlang de que colegas da PF, com conhecimento de seus supervisores, instalaram escutas ambientais na cela onde Youssef estava.
Os depoimentos do doleiro em delação premiada deram origem a diversas investigações da operação. Foi ele quem revelou, por exemplo, a ligação de diretores da Petrobras com políticos e dirigentes partidários.
A sindicância da Corregedoria-Geral da PF foi instaurada em maio de 2015 para apurar se o procedimento que tomou o depoimento de Werlang correu corretamente.
O juízo de primeiro grau já havia autorizado o acesso por entender que, embora o inquérito “prescinda” das garantias da ampla defesa e do contraditório, isso não significa que os investigados e suas defesas não tenham acesso aos autos.
Segundo a relatora, desembargadora Marga Tessler, a Lei de Acesso à Informação define no artigo 23 as informações de órgãos públicos que devem ser sigilosas. O inciso VIII diz que “são imprescindíveis à segurança do Estado”, e por isso podem ser tratadas como sigilosas, informações que “possam comprometer atividades de inteligência, bem como a investigação ou fiscalização em andamento”.
De acordo com a relatora, num mandado de segurança em que a delegada Erika Marena pedia acesso aos autos, a  União informou que a instrução da sindicância já havia terminado. Portanto, não há nada mais a ser resguardado.
“Na ausência de elementos que possam justificar a mitigação do direito à informação dos autores, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida”, escreveu a desembargadora, em voto seguido por unanimidade.
Processo arquivado
O agente Dalmey Werlang chegou a ser denunciado pelo Ministério Público Federal sob acusação de calúnia por falar sobre as supostas escutas. O juiz federal Danilo Pereira Júnior, porém, rejeitou os argumentos em 2015, por ausência de justa causa, e a decisão foi mantida pela 8ª Turma do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto da desembargadora Marga Tessler.
Clique aqui para ler a sentença.
Apelação Cível 5016149-27.2016.4.04.7000

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