20 dezembro 2013

PROJETO DE LEI INSTITUI BONIFICAÇÃO PARA A POLICIA




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 61, DE 2013
Mensagem A-nº 231/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 19 de dezembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o
incluso projeto de lei complementar que institui a Bonificação
por Resultados – BR, a ser paga aos policiais civis e militares,
integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar e dá
providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos, a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
e solicitando que a tramitação do projeto se faça em regime
de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado,
submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, de de 2013
Exposição de Motivos nº 300/13 – CRH
Instituição de Bonificação por Resultados – BR à Polícia
Civil,m Polícia Técnico Científica e Polícia Militar.
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO
Tenho a honra de encaminhar à alta apreciação de Vossa
Excelência, Projeto de Lei Complementar, que objetiva a instituição
de Bonificação por Resultados aos Policiais Civis, Militares
e integrantes da Polícia Técnico Científica, em exercício, de
acordo com o cumprimeto de metas fixadas pela Administração.
Trata-se de medida que faz parte do Programa São Paulo
Contra o Crime, como forma de aprimoramento da gestão da
política de segurança pública, objetivando auxiliar o Estado
na redução da criminalidade e da violência, por meio de um
modelo de gestão alinhado às estratégias das polícias Civis,
Militar e Científica.
A criação de um sistema de bonificação pela Secretaria da
Segurnaça Pública é oportuna. A premiação de agentes pelos
resultados alcançados constitue uma técnica moderna de boas
administração que se fundamenta na meritocracia, recompensas
são conquistadas pelos agentes que, pelo esforço individual
e coletivo, atingem os resultados esperados no cumprimento
das metas e estratégias préviamente estabelecidas pela Administração.
Diante do expostos, proponho a submissão do assunto à
Assembleia Legislativa do Estado.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Lei Complementar nº , de de 2013.
Institui a Bonificação por Resultados – BR aos integrantes
das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR
a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias
Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada
por decreto.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá
ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos
termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual,
desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de
acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não
integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões
para nenhum efeito e não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo
sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência
médica.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em
conformidade com o cumprimento das metas definidas pela
Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios
específicos por território, atividades especializadas ou ambos.
Parágrafo único - Compete ao Secretário da Segurança
Pública estabelecer os critérios de que trata o “caput” deste
artigo.
Artigo 4º - Para fins de determinação da Bonificação por
Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-
se:
I - indicadores: índices utilizados para medir o desempenho
da Secretaria da Segurança Pública;
II - metas: valores a serem alcançados em cada um dos
indicadores, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a diferença entre a
meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de
avaliação;
IV - índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação
dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme
critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma
do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados
pesos diferentes para as diversas metas;
V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação
em que o policial tenha exercido regularmente suas
funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção
das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante,
licença-paternidade, licença por adoção e licença-saúde em
razão do exercício da atividade policial;
VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual
estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere
o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação
em que o policial deveria ter exercido regularmente suas
funções.
Artigo 5º- A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º
desta lei complementar será realizada com base em indicadores
que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão
no combate à criminalidade.
§ 1º- Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo
serão definidos para períodos determinados, observados os
seguintes critérios:
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria
da Segurança Pública;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de
amplo uso;
5 - publicidade e transparência na apuração.
Artigo 6º - Os indicadores, seus critérios de apuração, avaliação
e respectivas metas serão definidos, mediante proposta
do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial,
a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das
seguintes Pastas:
I - Casa Civil, que presidirá a comissão;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 7º - A avaliação a que se refere o §1º do artigo 3º
desta lei complementar será realizada em periodicidade não
superior a um ano e não inferior a três meses.
§ 1º - O período de avaliação será definido pelo Secretário
da Segurança Pública.
§ 2º- As regras para a interposição de recursos sobre os
resultados, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas
por resolução do Secretário da Segurança Pública.
§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa
à Bonificação por Resultados - BR, a autoridade referida no §
1º deste artigo poderá determinar avaliações de acompanhamento
em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção
de trajetória.
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e
a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo
anual de até 80 (oitenta) Unidades Básica de Valor – UBV, a que
se refere o artigo 33 da Lei Complementar n º 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, por policial, multiplicado pelo:
I - índice consolidado de cumprimento de metas;
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O valor a que se refere o “caput” deste artigo será
fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º - Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos,
nos termos do “caput” do artigo 3º desta lei complementar,
os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até
10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional
de no máximo 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor
– UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme
resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial,
na forma do artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º - O critério de desempate dos melhores índices de
cumprimento de metas serão definidos em regulamento próprio.
Artigo 9 º - A Bonificação por Resultados - BR será paga
aos policiais que tenham participado do processo para cumprimento
das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por
cento) do período de avaliação.
§ 1º - Os policiais transferidos ou afastados durante o
período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados -
BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que
cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput"
deste artigo.
§ 2º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar
nº 343, de 06 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação
por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos
termos a serem definidos em resolução do Secretário da Segurança
Pública.
§ 3º - Serão estabelecidas, em resolução do Secretário da
Segurança Pública, as demais situações em que o policial fará
jus à Bonificação por Resultados - BR.
Artigo 10 - É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I - policiais que percebam vantagens de mesma natureza;
II - inativos e pensionistas.
Artigo 11 - A manipulação de dados e informações com o
propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta
lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza
grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar,
assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na
forma da lei.
Artigo 12 - A Secretaria Segurança Pública publicará em
seu sítio eletrônico os indicadores, seus critérios de apuração e
respectivas metas, bem como os resultados apurados.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, mediante a utilização de recursos nos termos do
artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin

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