07 maio 2014

PLC DO REAJUSTE E DEJEP PUBLICADAS HOJE NO DIÁRIO OFICIAL



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 18, DE 2014
Mensagem A-nº 045/2014,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 6 de maio de 2014
Senhor Presidente

            Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que altera as Leis Complementares
nº 959, de 13 de setembro de 2004; nº 898, de 13 de
julho de 2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315, de 17
de fevereiro de 1983, e dá providências correlatas.
             
            A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Administração Penitenciária, estando delineada,
em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim
encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre
Casa Legislativa.

            Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin

            GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, de abril de 2014.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº. 106/2014.
(Ref. Processo SAP/GS nº. 504/2014)
Excelentíssimo Senhor Governador,

                 Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, proposta
de valorização dos servidores, que atuam na área de
segurança, ou seja, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária
- ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária - AEVP.

             A medida contempla a reestruturação da carreira e da
classe dos servidores da área fim desta Pasta, assim a carreira
de Agente de Segurança Penitenciária, passa a ser composta
por 07 (sete) classes, identificada por algarismos romanos de
I a VII, de tal sorte a classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, passa também a ser composta de 07 (sete) níveis,
identificadas por algarismos romanos de I a VII.
Trata a presente ainda, de recomposição no salário base,
que passarão a ter os valores fixados na conformidade dos
Anexos I e II, que fazem parte integrante do anteprojeto de lei
complementar.

            A propositura modifica a sistemática de promoção, ou seja,
o interstício mínimo, para concorrer, passa a ser 03 (três) anos
podendo ser promovido, anualmente, até 30% do contingente
de cada nível, existente na data-base do respectivo processo
de promoção. Igualmente, propõe-se alteração no processo de
promoção dos servidores pertencentes à classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária. Medidas estas que possibilitam
maior agilidade e rapidez, na mobilidade dos servidores.
Cuida a presente, ainda, de reajuste na Gratificação por
Comando de Unidades Prisionais – COMP, percebida pelos
servidores que se encontram no exercício de cargo de Diretor
dos Estabelecimentos Penais e também de Coordenadores de
Unidades Prisionais.

                Destaco além das propostas já elencadas a alteração no
valor percebido do adicional de periculosidade, pelos servidores
da atividade meio e da área de saúde, em exercício nesta Pasta.
Saliento que a concretização desta medida conferirá melhor
retribuição aos respectivos servidores.
Expostos, assim, os motivos que nortearam a apresentação
desta proposta, submeto-a a elevada apreciação de Vossa
Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado

Lei Complementar nº , de de 2014

                 Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de setembro
de 2004; nº 898, de 13 de julho de 2001; nº 842, de 24 de
março de 1998; nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências
correlatas.

              O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

             Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária,
do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,
instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro
de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por
algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de
acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de
responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância,
manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos
presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR)
b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do
artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro 2008:
“Artigo 8º - ................................................................
Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos,
anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente
de cada classe, existente na data-base do respectivo processo
de promoção.” (NR)
c) o parágrafo único do artigo 9º:
“Artigo 9º - ...............................................................
Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção
por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na
respectiva classe.” (NR)
d) o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança
Penitenciária de Classe II a VII retornarão à classe inicial.” (NR)
e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura,
caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação
"pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais
sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido
do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%
Encarregado de Setor 5,3%” (NR)

f) o item 1 do §1º do artigo 14:
“Artigo 14 - ..........................................................
§ 1º - .........................................................................
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária de Classes II a VII;” (NR)
II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001:
a) o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,
instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de
2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados
por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de
atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações
externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga
ou arrebatamento de presos.” (NR)
b) o § 2º do artigo 9º:
“Artigo 9º - ................................................................
................................................................................
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de
3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR)
c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da
Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro 2008:
“Artigo 9º - ................................................................
................................................................................
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas
em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente,
até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente
na data-base do respectivo processo de promoção." (NR)
d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de
unidades que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas da classe de que trata esta lei complementar será
retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento
VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 27,7%
Diretor de Serviço 17,5%
Chefe de Seção 7,9%” (NR)
e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV
do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro
de 2005:

.“Artigo 10 - ..........................................................
§ 1º - ........................................................................
1- sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária II a VII.” (NR)
III - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do
inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de
maio de 2010:
“Artigo 3º - ........................................................
I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o
cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada
como COMP I;
II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos)
para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de
unidade classificada como COMP II.” (NR);
b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional
- COMP será atribuída aos servidores que estejam no
comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei
complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24
(vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor
da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de
fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei
Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008:

 “Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado
mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta
centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008.”(NR)

  Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da
Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação
de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados
na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
outubro de 2013;
II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo
inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
outubro de 2013.

  Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no
que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de
idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar,
bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

  Artigo 1º - Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de
Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados
na Classe VII.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por
este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2014.
Geraldo Alckmin


ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar
nº de 2014

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R4)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I          1.271,64
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II         1.373,37
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III        1.447,75
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV        1.544,75
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V         1.648,25
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI        1.758,68
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII       1.876,51


ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar
nº de 2014
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA


NÍVEIS DE VENCIMENTOS
I II III IV V VI VII
1.060,44 1.183,23 1.317,86 1.468,09 1.632,44 1.739,52 1.815,6 2




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 19, DE 2014
Mensagem A-nº 046/2014,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 6 de maio de 2014
Senhor Presidente

    Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que institui a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário
- DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária
e dá providências correlatas.

    A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Administração Penitenciária, estando delineada,
em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim
encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre
Casa Legislativa.

    Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin

           GOVERNADOR DO ESTADO

    A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
Exposição de Motivos nº 108/2014
(Ref. Proc. SAP/GS 523/2014)
Excelentíssimo Senhor Governador,

    Cuidam os autos de anteprojeto de lei complementar com
vistas à instituição de Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Penitenciário – DEJEP, aos integrantes da carreira
de Agente de Segurança Penitenciária, em exercício na Secretaria
da Administração Penitenciária.

    A medida visa amparar pecuniariamente servidores da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária, já vocacionados,
fora de sua jornada normal de trabalho, posto a crescente
necessidade de intervenções fundadas em medidas eficientes
e eficazes, para a atividade de vigilância, manutenção da
segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em
unidades do Sistema Prisional.
Muito embora constantemente sejam realizados concursos
públicos, não temos logrado êxito em suprir os estabelecimentos
penais com recursos humanos indispensáveis ao bom
funcionamento, haja vista as peculiaridades das atividades
desenvolvidas e seus riscos intrínsecos.

      A implantação da DEJEP motivará os servidores da carreira
em comento no desenvolvimento das atividades das quais
já estão familiarizados e, sobretudo, reforçará a atividade de
vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação
dos presos internos em unidades do Sistema Prisional, em
horários convenientes à Administração Pública.

   O intento é ampliar as atividades das unidades de forma
salutar, valorizando as boas práticas da administração, posto
à possibilidade de utilização de profissionais já qualificados
de forma voluntária e que estejam fora de sua jornada normal
de trabalho, com o escopo de agregarem esforços nas rotinas
internas, aumentando a oferta de serviços ordinários, garantindo
assim melhora na atividade de vigilância, manutenção da
segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em
unidades do Sistema Prisional.
Expostos assim os motivos que nortearam a elaboração
da presente propositura, submeto-a à elevada consideração de
Vossa Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado


Lei Complementar nº , de de 2014

      Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria
da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:

     Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância,
manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos
internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada
normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas
contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o §1º deste artigo é facultativa
aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente
da área de atuação.

     Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado
até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade
extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.

    Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária
estiver exercendo em jornada extraordinária atividades
a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar,
não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei
nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxilio-transporte de
que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da
rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que
se refere esta lei complementar.

   Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá
desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária
de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando
em gozo de licença-prêmio.

   Artigo 7º - Os critérios para fins de concessão da DEJEP
serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração
Penitenciária.

   Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada a autorização
governamental anual, observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.

    Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da Secretaria da Administração
Penitenciária, suplementadas se necessário.

   Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Geraldo Alckmin









fonte :Diário Oficial 07/05 caderno legislativo pagina 49








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