05 setembro 2014

Decreto: Ferias de quem entrou exercicio de junho a dezembro de 2013


Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício,
da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto
nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores
em exercício na Secretaria da Administração
Penitenciária que especifica e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de
1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração
Penitenciária, desde que:
I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária
de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a
dezembro de 2013.

Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência
da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão
gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das
férias correspondentes ao exercício de 2014, o restante será
gozado em 2015;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2015, devendo o eventual
saldo ser usufruído em 2016.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 2014.

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