27 dezembro 2014

Indulto Natalino e comutação de penas


DECRETO No
- 8.380, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014

Concede indulto natalino e comutação de
penas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência
privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da
Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da
Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas
do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou
submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e
estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a
oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de
dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes,
ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito
anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave
ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014,
tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade,
se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito
anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta
anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de
dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido
um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de
dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos
da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito
anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência
que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de
2014, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se reincidentes;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior
a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no
regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro
de 2014, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no
art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho
externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente
a 25 de dezembro de 2014;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior
a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no
regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e
tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental,
médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação
profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução
Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente
a 25 de dezembro de 2014;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a
doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se
não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime
semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena
o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino
profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade
educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal,
nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada,
independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre,
aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida
até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo
para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em
ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade
econômica de quitá-la;
XI - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais
condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado
pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais
condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por
laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo
juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e
restrição de participação prevista na alínea "c"; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem
grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou,
na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando
o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de
dezembro de 2014, independentemente da cessação de periculosidade,
tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada
à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos
casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal,
por período igual ao remanescente da condenação cominada;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que
substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do DecretoLei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer
forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da
pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime
aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art.
44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional
da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25
de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um
quinto, se reincidentes;
XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam
em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto,
cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, não sejam
superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes,
desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido
sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido
um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e
reparado o dano até 25 de dezembro de 2014, salvo inocorrência de
dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a
dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o
patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com
prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário
mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2014, cumprido
três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em
juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo
comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou
XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25
de dezembro de 2014, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em
julgado, praticada por agente público ou investido em função pública
no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.
§ 1º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às
penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro
de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2º O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as
pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave
ameaça contra o filho ou a filha.
§ 3º Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa
os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa
beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência
Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento
integral ao egresso e seus familiares.
 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes,
e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa
de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da
pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se
não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os
requisitos deste Decreto para receber indulto.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido
até 25 de dezembro de 2014, se o período de pena já cumprido,
descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá
a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o
período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem
necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa
de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2014, obtido
as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.
Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas
deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada
a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for
o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar
de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe
a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do
indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas
previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação
de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação,
garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por
falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal,
cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente
à data de publicação deste Decreto.
§ 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a
publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de
indulto ou da comutação de penas.
§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses
previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este
Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a
quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do
indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal,
mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada
cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada
com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não
impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem
somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de
penas, até 25 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime
descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da
pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa
condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime
impeditivo dos benefícios.
Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput
e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto
de 2006;
III - por crime hediondo, praticado após a publicação das
Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de
1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março
de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as
alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam
aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando
configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código
Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e
II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos
incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.
Art. 10. Para a declaração do indulto e comutação das penas
não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.
Art. 11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os
órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61
da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente,
inclusive por meio digital, na forma da alínea "f" do inciso I
do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a
lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração
do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos
Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista
de que trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de
ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda,
de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria
Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do
patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário,
da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico
que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos
incisos XI e XII do caput do art. 1º.
§ 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá
preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da
execução penal.
§ 4º Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior,
poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada
Estado da Federação.
§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério
Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na
hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito
em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a
declaração do indulto contemplado neste Decreto.
Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto
relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em
regime aberto domiciliar.
Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária
encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias
e preencherão o quadro estatístico constante do modelo
Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional
do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de
publicação deste Decreto.
§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado,
no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico,
discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações
sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado
pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo
Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades
de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/12/2014&jornal=1000&pagina=2&totalArquivos=48

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