26 novembro 2015

Eficiência! Regulamentado Calibre Restrito para Inspetores Penitenciários do RJ



      O Sr. ERIR RIBEIRO COSTA FILHOS , Secretário de Estado de Administração Penitenciária, do Rio de Janeiro ,por meio da resolução SEAP n° 583/2015 disciplina OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE PORTE E/OU MUNIÇÃO DE USO restrito por INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. 




ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEAP Nº 583 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP), OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE PORTE E/OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (ISAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
a Portaria nº 1.286, de 21 de outubro de 2014, do Comandante do Exército;
a Portaria nº 016, de 31 de março de 2015, do Comandante Logístico (COLOG), do Comando do Exército;
a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. § 1º b, incluído pela Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014; e
o Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE PORTE E/OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (ISAP) ATIVO
Art. 1º - Cada Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) poderá adquirir, na indústria nacional, para uso próprio, até 1 (uma) arma de fogo de porte de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo.
Art. 2º - A aquisição de munição dentre os calibres .357 Magnun, 40 S&W ou .45 ACP por Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) dar-se-á na forma prevista na Portaria Normativa nº 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 3º - A aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito, nos calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, na indústria nacional, por Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), para uso próprio, será feita por intermédio da Coordenação de Segurança (SEAPCS), na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 4º - O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) interessado nas aquisições mencionadas no art. 3 deverá protocolizar o requerimento constante no Anexo I, desta Resolução, devidamente preenchido, junto ao Agente de Pessoal de seu órgão de lotação, instruído com a seguinte documentação:
I- cópia da carteira de Identidade expedida pelo Departamento de Trânsito (Detran) do Estado do Rio de Janeiro, expedida nos últimos 05 (cinco) anos;
II - Cópia do último contracheque;
III - cópia do comprovante de residência atualizado em nome do requerente (Água, gás, luz,telefone);
IV - Certidão de “nada consta”, da Corregedoria (SEAPCO) declarando que o interessado não responde a sindicância;
V- Certidão de “nada consta”, da Assessoria de Inquérito Administrativo (SEAPIA) declarando que o interessado não responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
;
VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização dos produtos controlados pelo Exército - TFPC, prevista na Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003 (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/gru);

VIII - comprovante de aptidão psicológica e de capacitação técnica de manuseio de arma de fogo de porte do calibre que será adquirida, na forma prevista no art. 36 do Decreto nº5.123/2004.

IX - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pelo Instituto Félix Pacheco /IFP (atestadodic.detran.rj.gov.br ) ;
X- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, expedida pela Justiça Federal (www.jfrj.jus.br) ;
XI - Certidão Negativa da Justiça Militar (www.stm.jus.br) ;
XII - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do 1º, 2º, 3º e 4º Ofício de Distribuição, e/ou Certidão do Ofício de Distribuição do local de residência para servidores que não residam no município do Rio de Janeiro/RJ.

§ 1º- No caso do inciso VI deste artigo, o Dirigente do órgão de lotação do Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) que se oponha à aquisição da arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito pelo solicitante deverá justificar expressamente o motivo do indeferimento da autorização.

§ 2º- É vedado ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) ativo, com recomendação de suspensão do porte de arma de fogo pela Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO), nos casos de readaptação ou Boletim de Informação Médica (BIM), a aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de calibre restrito.

§ 3º- Os requerimentos, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados à Coordenação de Segurança (SEAPCS) pelos Agentes de Pessoal dos órgãos de lotação do Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) solicitante.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE PORTE E/OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (ISAP) INATIVO
Art. 5º - O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) inativo deverá preencher e protocolizar o requerimento constante no Anexo I desta Resolução, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com vistas a Divisão de Atendimento ao Servidor Aposentado (SEAPRHDA), instruído com os documentos elencados nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do art. 4º desta Resolução.
§ 1º- É vedado ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) inativo, em consequência de problemas psiquiátricos, a aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de calibre restrito, sem prejuízo ao disposto na Lei Estadual nº 3.297, de 18 de novembro de 1999

§ 2º- O comprovante de aptidão psicológica e de capacitação técnica de manuseio de arma de fogo de porte do calibre que será adquirida deverá ser expedido por psicólogo e instrutor de tiro credenciado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), e deverá ser ratificado a cada 03 (três) anos, conforme preceitua o inciso III, do art. , da Lei Federal nº10.826/2003 combinado com os arts. 36 e 37 do Decreto Federal nº 5.123/04.

§ 3º- Caberá ao Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos (SEAPRH), após receber os documentos de que trata o caput deste artigo, expedir declaração de “nada a opor” quanto ao interesse do servidor na aquisição da arma de fogo e/ou munição de uso restrito e, no caso de negatória do pedido, justificar expressamente o motivo.
§ 4º - Cumpridas as exigências deste artigo, a Divisão de Atendimento ao Servidor Aposentado (SEAPRHDA), instruído com os documentos remeterá o requerimento à Coordenação de Segurança (SEAPCS).
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE PORTE /OU MUNIÇÃO
DE USO RESTRITO
Art. 6º - Recebido o procedimento, de que tratam os arts. 4º e 5º desta Resolução, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) fará as anotações cadastrais pertinentes.
§ 1º - Caberá à Coordenação de Segurança (SEAPCS) verificar a regularidade da documentação apresentada pelo Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), devendo ainda elaborar relatório conclusivo.
§ 2º- Após a análise da regularidade do procedimento e cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) encaminhará o procedimento ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 7º - O Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a partir de todos os elementos reunidos, incluindo o relatório conclusivo apresentado pela Coordenação de Segurança (SEAPCS), decidirá, fundamentadamente, acerca da remessa da solicitação da aquisição da arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Comando do Exército.
Parágrafo Único - Poderá o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, se entender necessário, determinar a oitiva da Corregedoria (SEAPCO) e da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (SEAPIA), acerca do requerimento.
Art. 8º - A remessa dos pedidos de aquisição de arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC do Exército Brasileiro, observará o disposto no art. 4º da Portaria nº 016-COLOG, de 31 de março de 2015.
Art. 9º - As armas de fogo de porte e/ou munições de uso restrito, adquiridas na forma desta Resolução, serão remetidas pelo fabricante para a Região Militar (RM) que autorizou a aquisição, que possuí encargo de:
I- registrar e cadastrar a arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA);
II - emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
§ 1º- Caberá ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), que tenha interesse em adquirir arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito nos termos desta Resolução, o pagamento das despesas de compra da referida arma e/ou munição.

§ 2º- A Coordenação de Segurança (SEAPCS) e a Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário (SISPEN) deverão manter cadastro atualizado dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) proprietários de armas de fogo de porte e/ou munição de uso restrito adquiridas nos termos desta Resolução, com as suas respectivas situações funcionais, bem como o controle das transferências, extravios ou quaisquer outras alterações que venham a ocorrer.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO DE PORTE DE USO RESTRITO POR INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA (ISAP) ATIVO E INATIVO
Art. 10 - O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) ativo e inativo, poderá transferir voluntariamente a propriedade de sua arma de fogo de porte calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) ativo e inativo, ou ainda para categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de fogo de porte de uso restrito, de acordo com a previsão legal de cada categoria.
§ 1º- Para a transferência se fará necessário o preenchimento do requerimento do Anexo II e a juntada da documentação elencada nos artigos 4º e 5º desta Resolução, dependendo tratar-se o novo adquirente de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) ativo ou inativo, ou categoria de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de fogo de porte de uso restrito.

§ 2º - Computadas as armas de fogo de porte calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional ou por transferência pelo Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) ativo ou inativo, o total não poderá exceder a quantidade de 1 (uma) arma.
§ 3º - Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) ativo ou inativo, quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
§ 4º- Cumpridas as exigências mencionadas nos parágrafos anteriores, bem como adotado o trâmite previsto no art. 6º desta Resolução, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) encaminhará o requerimento ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária que o remeterá ao Comando da Região Militar que efetuou o registro e emitiu o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).

§ 5º- Autorizada a transferência pelo Comando do Exército e expedido o novo CRAF no nome do adquirente, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) e a Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário (SISPEN) atualizarão o seu cadastro com as informações pertinentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), proprietário de arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito, que for exonerado ou demitido, deverá ter a sua arma recolhida no prazo de até 30 (trinta) dias, ficando estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para os casos de transferência da arma a quem a possa possuir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, sob pena de incorrer no art. 16 do mesmo dispositivo legal.
§ 1º- Em se tratando de exoneração a pedido, o recolhimento de que trata o caput do presente artigo será efetuado pela Coordenação de Segurança (SEAPCS).
§ 2º- Em se tratando de demissão, o recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuada pela Corregedoria (SEAPCO) que encaminhará a arma a Coordenação de Segurança (SEAPCS).
§ 3º- Aplicam-se as disposições deste artigo aos casos de falecimento e interdição de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), proprietário de arma de fogo de porte de uso restrito, na forma do estabelecido pelo artigo 67 do Decreto Federal nº5.123, de 2004, no que couber.

§ 4º- As alterações cadastrais mencionadas neste artigo deverão ser atualizadas pela Coordenação de Segurança (SEAPCS) e pela Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário (SISPEN). Art. 12 - Deverá a Superintendência de Recursos Humanos (SEAPRH) comunicar à Coordenação de Segurança (SEAPCS), Corregedoria (SEAPCO) e a Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário (SISPEN), os casos de morte, demissão, afastamento, exoneração, a pedido ou de ofício, inclusive na hipótese de não confirmação no cargo, de servidor proprietário de arma de fogo de porte de uso restrito, adquirida nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único - Posteriormente, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) deverá dar conhecimento ao Comando do Exército acerca dos procedimentos tratados no caput deste artigo.
Art. 13 - O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), que tiver sua arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito, adquirida nos termos desta Resolução, extraviada por furto, roubo ou perda, somente poderá adquirir nova arma de uso restrito depois da solução do procedimento investigatório que conclua não ter havido, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indícios de cometimento de crime por parte do Inspetor de segurança e Administração Penitenciária (ISAP) proprietário.
§ 1º- Caberá ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP), proprietário da arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito extraviada nos termos do caput deste artigo, comunicar o fato a Coordenação de Segurança (SEAPCS), Corregedoria (SEAPCO) e a Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário (SISPEN), juntando à referida comunicação à cópia do Registro de Ocorrência policial, no prazo máximo de 72 horas; aplicando-se a este dispositivo os casos que envolvam a apreensão da arma de fogo de porte e/ou munição de uso restrito.
§ 2º- Nos casos mencionados no presente artigo, a Coordenação de Segurança (SEAPCS) procederá às suas próprias anotações para fins cadastrais e expedirá ofício ao Comando do Exército.

Art. 14 - Fica a Coordenação de Segurança (SEAPCS), subordinada a Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional (SEAPOP), autorizada a regulamentar a publicação em documento oficial reservado, acerca do cadastramento com os dados da arma e do seu respectivo adquirente, conforme disposição legal contida no art. 8º da Portaria nº 016/2015 - COLOG.
Art. 15 - O descumprimento das regras contidas na presente Resolução implicará na posse irregular da arma de fogo e/ou munição de uso restrito, conforme o art. 16 da Lei nº10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, ensejando expedição de Ofício ao Comando do Exército e a Corregedoria (SEAPCO) sem prejuízo das responsabilizações penais e administrativas cabíveis.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2015
ERIR RIBEIRO COSTA FILHO
  Id: 1908773
Secretário de Estado de Administração Penitenciária

2 comentários:

  1. PARABENS AO PESSOAL DO RIO PELO PORTE E RESPEITO PELA VIDA

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  2. Enquanto isso aqui em São Paulo, nada... Aff

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