18 julho 2017

Circula nas redes sociais,Minuta "falsa" de PLC de reajuste salarial

  • A minuta do projeto de lei complementar que circula nas redes sociais do suposto reajuste salarial merece analise, ao meu ver, ao menos essa minuta, é improcedente. 
  • O salário do ASP e AEVP com novo reajuste está menor que o atual, passaríamos a ganhar quase 300 reais a menos.
  • O teto do VR da PM foi reajustado em 2014 para 164 UFESPE;
  • Maioria do projeto de lei é copiado do projeto de 2014 que concedeu reajuste outros....



Observe o fragmento do texto na minuta que circula nas redes sociais


"A proposta de reajuste de 6% estende-se também às carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 91,6 milhões anuais."


O texto do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 26, DE 2014



"A proposta de reajuste de 6% estende-se também àscarreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e deAgente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-seàs recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritasnos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 demaio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sançãodo Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentárioda ordem de R$ 91,6 milhões anuais."

Isso, é o mesmo. Dezenas de outras partes assim.


Comparece com a PLC de 2014 : http://blogdosagentes.blogspot.com.br/…/publicado-o-projeto…


Suposto projeto de Reajuste:


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 2017
Mensagem A-nº 066/2017, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 17 de julho de 2017



Senhor Presidente


Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.


Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.



Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
Sua Excelência o Senhor Deputado Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de julho de 2017.



Excelentíssimo Senhor Governador,


Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas de valorização dos servidores que atuam na área de segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária.


As medidas propostas decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover a valorização salarial, bem como a introdução de medidas a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.

No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos, bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de 151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito nos anos de 2011, 2012 e 2013 - e ainda, garantir, que os militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.



Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2018, consagrando, desde tal data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.



A proposta de reajuste de 6% estende-se também às carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.


Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem a partir de 1° de agosto de 2017, buscando equivalência com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que passaram a vigorar em época semelhante do ano.
Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas, específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.


Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação acerca da incorporação de remuneração por hora-aula, com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.



No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta contém ainda concessão de abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles que reunirem condições para se aposentar mas optarem por permanecer na ativa até que se completem as exigências para aposentadoria compulsória.


No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos, definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados, pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento de novas regras para promoções, reduzindo-se o interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira (art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais, o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).
No que tange especificamente a carreira de Delegado de Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal 12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual 1.222/2013).


Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da área de segurança pública e administração penitenciária. Das propostas que representam um aumento com despesas de pessoal, ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do orçamento vigente.
Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa proposta de acolhimento e submissão à Assembleia Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além disso, revestem-se de relevante interesse público.



Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e respeito.



Gabinete dos Secretários, em 17 de julho de 2017.




MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO
Secretário da Segurança Pública
LOURIVAL GOMES
Secretário de Administração Penitenciária



Lei Complementar nº 17, de 17 de julho de 2017


Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:


I - Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;
II - Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
III - Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;

IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.



Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:



I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;
III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);



II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:



“Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º - Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º - A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);



III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:



o artigo 2°:
“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR);
o artigo 3º:


“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);



o artigo 5º:



“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:



I - prova preambular com questões de múltipla escolha;



II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;



III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;



IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;



V - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.



§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.



§ 2º - A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.



§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);



os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:



“Artigo 7º -.....................................................



§ 1º - ............................................................



2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
o artigo 12:
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“Artigo 15 - ...
§ 1º - ...
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
o artigo 16:
“Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...
I - ....
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);
IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
o artigo 2°:
“Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR)
o artigo 3º:
“Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);
o artigo 4º:
“Artigo 4º - Constituem requisitos para ingresso na carreira de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:
I – formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;
II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;
III – comprovação de capacidade física e mental.
§1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:
1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);
o artigo 5º:
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
IV- prova oral;
V - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);
os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“Artigo 7º -...
§ 1º - ...
1. ....
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
o artigo 12:
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR).
o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:
“Artigo 15 - ...
§ 1º - ...
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
§ 3º - ...
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR)
o artigo 16:
“Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;
III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);
o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...
I - ....
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);



V - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)



Artigo 3º - As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 - ....
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar”.



II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.”
o item 4 no §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – ...
§1º- ....
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”
o item 5 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 - ....
§ 3º - ...
5 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”
III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“Artigo 1º - ...
§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;
o item 4 no §1º do artigo 15:
Artigo 15 -....
§1º - ....
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 -....
§3º - ....
5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;
6 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:
“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.” (NR);
Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”.
Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade.
Artigo 6º - Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.



Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Artigo 9º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2017, o disposto no inciso I do artigo 3º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – a partir de 1º de março de 2018, o disposto no inciso IV do artigo 3º;
IV – a partir de 1° de agosto de 2017, os demais dispositivos.



Disposições Transitórias



Artigo 1º - A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras:
I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 2º – Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial Militar – RETP.
Parágrafo único - Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no “caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º – O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados:
I - no cálculo do décimo terceiro salário;
II – no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III – na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 4º – Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos.




Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de julho de 2017.




Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº17 de 2017, de 17 julho de 2017,



Subanexo 1





DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR R$

CARGOS PERMANENTES

MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
4.983,49

MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
5.307,98

MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
5.666,53

MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
6.062,74

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
4.983,49

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
5.307,98

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
5.666,53

PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
6.062,74

CARGO EM COMISSÃO

SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V
6.896,65

CARGOS PERMANENTES



ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
2.737,45

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
2.919,88

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
3.121,47

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.344,22

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
2.737,45

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
2.919,88

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
3.121,47

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.344,22

CARGOS PERMANENTES



FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.725,89

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.849,05

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.985,15

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.135,53

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.725,89

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.849,05

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.985,15

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.135,53

(continuação)


DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$

CARGOS PERMANENTES

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
2.725,89

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
2.849,05

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
2.985,15

AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.135,53

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.725,89

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.849,05

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.985,15

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.135,53

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.725,89

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.849,05

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.985,15

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.135,53

CARGOS PERMANENTES

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.396,80

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.488,38

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.589,57

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.701,41

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.396,80

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.488,38

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.589,57

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.701,41

CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
2.396,80

CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
2.488,38

CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
2.589,57

CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.701,41

AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.396,80

AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.488,38

AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.589,57

AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.701,41





Subanexo 2





DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
2.799,99

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
2.989,00

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
3.197,85

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.428,61

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
2.799,99

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
2.989,00

INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
3.197,85

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61

ANEXO II



a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº17 de 2017, de 17 julho de 2017





POSTO
PADRÃO
VALOR

CORONEL P.M.
PM 16
6.158,26

TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
5.754,58

MAJOR P.M.
PM 14
5.389,26

CAPITÃO P.M.
PM 13
5.058,65

1º TENENTE P.M.
PM 12
4.759,46

2º TENENTE P.M.
PM 11
3.891,14

ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
3.732,92

CARGO EM COMISSÃO



COMANDANTE GERAL P.M.
PM 40
7.007,91

GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR

SUBTENENTE P.M.
PM 28
3.045,11

1º SARGENTO P.M.
PM 27
2.874,65

2º SARGENTO P.M.
PM 26
2.723,79

3º SARGENTO P.M.
PM 25
2.590,28

CABO P.M.
PM 24
2.472,14

SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE
PM 22
2.338,70

SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE
PM 21
2.178,88

ALUNO OFICIAL 4º CFO
PM 36
2.559,36

ALUNO OFICIAL 3º CFO
PM 35
2.421,51

ALUNO OFICIAL 2º CFO
PM 34
2.267,74

ALUNO OFICIAL 1º CFO
PM 33
2.155,88

ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº17 de 2017, de 17 julho de 2017



AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA


DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
2.347,94

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
2.455,77

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
2.534,62

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
2.637,44

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
2.747,15

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
2.864,20

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
2.989,10

ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº17 de 2017, de 17 julho de 2017



AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA


NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I
II
III
IV
V
VI
VII

2.124,07
2.254,22
2.396,93
2.556,18
2.730,39
2.843,89
2.924,56

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