17 novembro 2017

Resolução SAP regulamenta DEJEP para AEVP



Neste dia, a categoria tão honrada dos AEVPs poderão ter direito ao DEJEP, até hoje não compreendi o porquê não tiveram na mesma época dos ASPs. Contudo, que se mantenha a equidade e respeito merecido a todos. 




Resolução SAP - 151, de 17-11-2017

Reedita e modifica a Resolução SAP – 107, de
31-07-2014, que disciplina critérios e procedimentos
para fins de concessão da Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho - DEJEP, de que
trata a Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando a Lei Complementar 1.247, de 27-06-
2014, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências
correlatas;
Considerando a Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017,
que altera a Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, para
estender a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Penitenciário – DEJEP aos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei Complementar
1.247, de 27-06-2014, alterada Lei Complementar 1.308, de
04-10-2017, o qual preceitua que os critérios para fins de concessão
da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da
Administração Penitenciária;
Resolve:
Artigo 1º - Disciplinar critérios e procedimentos para fins
de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho - DEJEP, instituída pela Lei Complementar 1.247, de
27-06-2014, alterada pela Lei Complementar 1.308, de 04-10-
2017, aos integrantes das carreiras de Agente de Segurança
Penitenciária – ASP, em efetivo exercício na área de segurança
interna das unidades prisionais da Pasta, e de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária – AEVP, em efetivo exercício em área
de segurança externa das unidades prisionais da Pasta e em
escolta para movimentação e permanência de preso em local
diverso da unidade prisional.
Artigo 2º - Será concedida a DEJEP aos integrantes da carreira
de Agentes de Segurança Penitenciária – ASP e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em exercício
nesta Secretaria.
§ 1º - Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP
compreende as atividades de vigilância e manutenção da segurança,
disciplina e movimentação dos presos internos em unidades
prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária,
fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de
8 horas contínuas, limitadas a 10 jornadas mensais, nos termos
do §1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014,
alterada pela Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017.
§ 2º - Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a
DEJEP compreende, consoante itens 1 e 2, do § 2º, do artigo 1º,
da Lei Complementar 1.247, de 27, de junho de 2014, alterada
pela Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017:
I - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância
dos presos durante o período de tempo no qual se fizer
necessário sua movimentação externa ou sua permanência em
local diverso da unidade prisional, fora da jornada de trabalho
do servidor, pelo período de 8 horas contínuas, limitadas a 10
jornadas mensais;
II – a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância
nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da
jornada de trabalho do servidor, pelo período de 8 horas contí-
nuas, limitadas a 10 jornadas mensais.
§ 3º - Não estão compreendidas entre as atividades do
Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária aquelas exercidas em continuidade ao
plantão de atuação.
§ 4º - A concessão da DEJEP aplica-se aos Agentes de
Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades,
excetuando-se os designados/nomeados em funções/
cargos de direção, supervisão e chefia. Artigo 3º - Os Agentes de
Segurança Penitenciária interessados em exercer as atividades
apontadas no §1º, do artigo 2º, desta resolução e os Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária interessados em exercer as
atividades constantes nos inciso I e II, do §2º artigo 2º, desta
resolução, deverão dirigir-se ao Diretor de Segurança e Disciplina
de sua unidade de classificação e efetuar sua inscrição em
“Lista Única da Classe de Agentes de Segurança Penitenciária”
e “Lista Única da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária”, respectivamente, as quais serão elaboradas,
separadamente, em cada plantão diurno, de forma contínua e
sequencial, e gerenciadas pelo citado Diretor, inclusive no que
diz respeito ao controle do limite mensal.
§ 1º - A inclusão de novos servidores interessados em se
inscrever, nas respectivas listas citadas no “caput” deste artigo,
dar-se-á sempre ao final das respectivas listas.
§ 2º - A exclusão de servidor das respectivas listas, citadas
no “caput” deste artigo, será motivada, assim como o indeferimento
da solicitação de inclusão.
§ 3º - As listas citadas no “caput” deste artigo serão, obrigatoriamente,
afixadas na unidade prisional, em local visível e
de livre acesso aos servidores.
§ 4º - Os servidores dos Plantões Noturnos poderão efetuar
sua inscrição em uma das listas do plantão diurno, observada a
classe à qual pertençam.
Artigo 4º - A inscrição de que trata o artigo 3º, desta resolu-
ção, é facultativa. Todavia, efetuada a inscrição, será feita prévia
avaliação do Agente de Segurança Penitenciária ou do Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária interessado, pelo Diretor
citado, o qual considerará a assiduidade e disciplina como fator
relevante para a prestação das atividades.
§ 1º - A assiduidade refere-se aos dias efetivamente
trabalhados, incluindo a pontualidade e permanência no
trabalho no mês anterior à chamada para as atividades
referentes à DEJEP.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver
as atividades pertinentes à DEJEP nas hipóteses de
afastamentos previstos na Lei 10261/68 e folga prevista na
Resolução SAP 20, de 12-04-2001 e Resolução SAP 87, de

02-06-2007, respectivamente, exceto quando em gozo de
licença-prêmio.
§ 3º - Para desenvolver as atividades contidas no artigo
2º, desta resolução, além dos requisitos citados no parágrafo
anterior, os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão ter praticado
falta justificada ou falta injustificada, assim como não
poderão estar respondendo a procedimento administrativo
disciplinar ou cumprido penalidade em decorrência de sindicância
ou processo administrativo no mês anterior ao mês
de inscrição.
§ 4º - As informações para os fins de comprovação no contido
nos parágrafos 2º e 3º deste artigo serão fornecidas pelo
Núcleo de Pessoal da unidade prisional.
Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, que estiverem inscritos
nas respectivas listas únicas e não atenderem à chamada para
desenvolver as atividades referentes à DEJEP, deverão justificar
motivadamente suas desistências ou ausências e ficarão cientes
de que seus nomes passarão a constar no final das respectivas
listas.
Parágrafo único - Em caso de não ser motivada a desistência
ou ausência, citadas no parágrafo anterior, o servidor não
poderá exercer as atividades, no mínimo, nas duas chamadas
subsequentes e, em caso de reincidir na desistência ou ausência,
não poderá exercer as atividades por um ano.
Artigo 6º - Para que seja providenciado o pagamento da
DEJEP, o Diretor de Segurança e Disciplina encaminhará ao
Núcleo de Pessoal a relação dos servidores e a quantidade de
Diárias que farão jus ao seu recebimento.
Artigo 7º - A quantidade de diárias disponibilizadas será
determinada por ato deste titular.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Resolução SAP – 107, de
31-07-2014.
Resoluções de 17-11-2017
O Secretário da Administração Penitenciária, nos termos do
artigo 68 da Lei 10.261, de 28-10-1968, considerar autorizado,
com ônus ao Estado, e sem prejuízo dos vencimentos e demais
vantagens do cargo, o afastamento de Michel Leandro de Oliveira
Ferreira, RG 40.117.669-X, Agente de Segurança Penitenciária
de Classe II, em exercício na Penitenciária “Zwinglio Ferreira” de
Presidente Venceslau, da Coordenadoria de Unidades Prisionais
da Região Oeste do Estado, em que participou de missão, da
Pasta, junto à cidade Campo Grande, Estado de Mato Grosso do
Sul, no dia 17-11-2017.
O Secretário da Administração Penitenciária, nos termos do
artigo 68 da Lei 10.261, de 28-10-1968, autoriza, com ônus ao
Estado, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do
cargo, o afastamento de Rodrigo de Arruda, RG 29.740.033-2,
Oficial Operacional, em exercício na Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Oeste do Estado, para participar de missão,
da Pasta, junto à cidade Campo Grande, Estado de Mato Grosso
do Sul, no dia 21-11-2017.
O Secretário da Administração Penitenciária, nos termos do
artigo 68 da Lei 10.261, de 28-10-1968, autoriza, com ônus ao
Estado, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do
cargo, o afastamento de Michel Leandro de Oliveira Ferreira, RG
40.117.669-X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe II,
em exercício na Penitenciária “Zwinglio Ferreira” de Presidente
Venceslau, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Oeste do Estado, para participar de missão, da Pasta, junto à
cidade Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no dia
21-11-2017.
Despachos do Secretário, de 17-11-2017
Of. 2121 CR Birigui/17 - Diante dos fatos noticiados no
Ofício 2121-CR Birigui/2017, e à vista do contido no no despacho
do Coordenador de Unidades Prisionais da Região Oeste
do Estado, que acolho em parte, com fundamento no art.270,
da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar
942/03, determino a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, em face de E.A, RG. 26.XXX.XXX-X, Agente
de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, do
quadro desta Secretaria da Administração Penitenciária, por
infringência, em tese, ao disposto no art.241, incs XIII e XIV,
configurando procedimento irregular de natureza grave nos
termos do art.256, II, da Lei 10.261/68, com as alterações da
Lei Complementar 942/03, c.c. o art.3º da Lei Complementar
959/04 e artigo 44 da Lei Complementar 207/79; sujeitando-se,
a penalidade administrativa prevista no artigo 251, inciso IV da
Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03;
e H.Z, RG. 19.XXX.XXX, Agente de Segurança Penitenciária de
Classe V, do SQC-III-QSAP, do quadro desta Secretaria da Administração
Penitenciária, por infringência, em tese, ao disposto
no art.241, incs XIII e XIV, configurando procedimento irregular
de natureza grave nos termos do art.256, II, da Lei 10.261/68,
com as alterações da Lei Complementar 942/03, c.c. o art.3º
da Lei Complementar 959/04 e art.44 da Lei Complementar
207/79; sujeitando-se, a penalidade administrativa prevista
no art.251, inc.IV da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei
Complementar 942/03.
CASP 168/15 - A vista do contido nos autos, destacando-se
o relatório conclusivo da Corregedoria Administrativa do Sistema
Penitenciário, nos autos do Protocolado CASP 168/2015,
bem como a manifestação da Assistência Técnica da Chefia de
Gabinete, com fundamento no artigo 270, da Lei 10.261/68,
com as alterações da Lei Complementar 942/2003, determino
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em
desfavor do servidor: F.G.S. – RG 34.XXX.XXX-X, Enfermeiro,
do SQC-III-QSAP, do quadro desta Secretaria de Administração
Penitenciária, por infringência, em tese, ao disposto no artigo
241, incisos III, XII e XIII, da Lei Estadual 10.261/68, com
as alterações da Lei Complementar 942/2003, bem como, o
artigo 14, incisos I, II, III, IV, V e XVIII, artigo 26, incisos II e IV,
artigo 29, incisos I, II e V, e artigo 30, incisos I, II, III, IV, V e VI,
sujeitando-se, em tese, a penalidade prevista no artigo 251,
inciso IV, do mesmo diploma legal.

9 comentários:

  1. Parabéns aos nossos companheiros de Sap!! Sem eles nos não segurariamos a cadeia!

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  2. E SEM NÓS? ELES SEGURARIAM 2.000 PRESOS NOS MUROS????

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  3. Somos a jóia da Sap.AEVP é fuga zero.

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  4. Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  5. Sinceramente, to cansado de ver tantas pessoas ignorantes nessa secretaria, achando que um ou outro é melhor em uma disputa idiota que nao leva a lugar nenhum, É UMA CATEGORIA, quando vão aprender isso??? é exatamente por esse motivo que não saimos do lugar que estamos, ambos são importantes para manter o sistema de pé, cada na sua função, nao existe melhor nem pior, existem bons e maus funcionarios, por isso a briga tem q ser por uma categoria e não apenas por siglas "ASP" e "AEVP"

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  6. Diretor de segurança e disciplina fazer escala da dejep !! Kkk não durou nem uma semana kkk vai vendo pulicia , só passaram vontade de mandar nos AEVPs kkkk só o que me faltava nessa SAP.kkk

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  7. DCSD não é meu superior hierárquico,vai achando que vai mandar na Jóia da Sap!!!
    Aqui é fuga zero bilão.

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  8. É muita gentalha... Povinho que fica alcovitando, fazendo especulações... Querem fazer suas "próprias leis" ou interpretam como as querem. A SAP deveria selecionar mais seus "designados", por mérito e não indicações, camaradagens ou puxasaquismo...rs

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